PROJETO DE LEI X - Soberania Nacional - Regramentos das IAs
PROJETO DE LEI X - Soberania Nacional - Regramentos das IAs
Aqui está um projeto de lei baseado nas regras sugeridas para garantir que os algoritmos de Inteligência Artificial (IA) operem de maneira ética, segura e alinhada com os interesses da sociedade no Brasil.
PROJETO DE LEI Nº X , DE 2025
@Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha
Ministra do Tribunal Superior Eleitoral do Brasil
A Fonte de Informações é a Origem do Pertencimento
PROJETO DE LEI X - Soberania Nacional - Regramentos das IAs
Dispõe sobre diretrizes para o desenvolvimento, implementação e fiscalização de sistemas de Inteligência Artificial (IA) no território nacional, garantindo transparência, equidade, segurança e responsabilidade social.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Objeto
Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e regras básicas para o uso ético e seguro da Inteligência Artificial (IA) no Brasil, visando a proteção dos direitos fundamentais, o desenvolvimento sustentável e a promoção do bem-estar social.
Art. 2º - Definições
Para fins desta Lei, considera-se:
I - Inteligência Artificial (IA): Qualquer sistema computacional que, por meio de algoritmos, aprende, analisa dados e toma decisões de forma autônoma ou assistida.
II - Transparência Algorítmica: Princípio que garante a capacidade de auditar e compreender o funcionamento de um sistema de IA.
III - Supervisão Humana: Processo pelo qual um ser humano pode monitorar, corrigir ou intervir nas decisões de um sistema de IA.
IV - Vieses Discriminatórios: Qualquer fator que amplie desigualdades sociais, econômicas, culturais ou políticas devido a falhas ou omissões em sistemas de IA.
CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 3º - Princípios
Os sistemas de IA no Brasil devem observar os seguintes princípios:
I - Transparência e Explicabilidade: Todo sistema de IA deve fornecer informações claras e compreensíveis sobre suas decisões e funcionamento.
II - Não Discriminação: A IA não pode reforçar preconceitos ou criar desigualdades com base em raça, gênero, religião, orientação sexual, classe social ou qualquer outro fator.
III - Proteção de Dados e Privacidade: Deve-se garantir a segurança e o uso ético dos dados pessoais, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
IV - Sustentabilidade Ambiental: Os sistemas de IA devem adotar práticas que minimizem o consumo energético e impactos ambientais negativos.
V - Responsabilidade e Prestação de Contas: Os desenvolvedores e operadores de IA são responsáveis pelos danos causados por suas aplicações.
VI - Bem-Estar Social e Humano: A IA deve ser utilizada para promover melhorias sociais e não prejudicar a saúde mental ou física dos indivíduos.
VII - Supervisão Humana Obrigatória: Setores críticos, como saúde, justiça e segurança, devem garantir que decisões automatizadas possam ser revisadas e alteradas por humanos.
VIII - Proibição de Uso para Fins Maliciosos: A IA não pode ser usada para vigilância abusiva, manipulação política, guerra cibernética ou ataques físicos e psicológicos.
IX - Testes e Certificação Obrigatórios: Antes de entrar em operação, qualquer sistema de IA deve passar por auditoria e certificação para garantir conformidade ética e de segurança.
X - Acesso e Benefício Coletivo: As tecnologias de IA devem ser acessíveis e distribuídas de forma equitativa para a população.
XI - Regulação Contra Monopólios: Nenhuma empresa ou entidade pode deter controle excessivo sobre tecnologias críticas de IA.
XII - Adaptação às Leis Locais: Sistemas de IA que operam no Brasil devem se alinhar às leis e normas culturais do país.
CAPÍTULO III - DIRETRIZES OPERACIONAIS
Art. 4º - Fiscalização e Regulação
I - Fica criado o Conselho Nacional de Inteligência Artificial e Ética Digital (CONIAED), órgão responsável por regulamentar, fiscalizar e certificar o uso de IA no Brasil.
II - O CONIAED poderá exigir auditorias técnicas periódicas em sistemas de IA que impactem diretamente a sociedade.
III - Empresas e entidades que utilizam IA devem disponibilizar relatórios anuais de impacto social e ambiental.
Art. 5º - Responsabilidades dos Desenvolvedores e Operadores
I - Empresas e instituições que implementam IA devem garantir que seus sistemas operem dentro das diretrizes desta Lei.
II - Qualquer dano causado por decisões de IA será de responsabilidade do operador ou desenvolvedor do sistema.
III - Em setores críticos, como saúde, segurança pública e justiça, a decisão final deve sempre passar por um responsável humano.
CAPÍTULO IV - PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 6º - Penalidades
O descumprimento desta Lei pode resultar nas seguintes penalidades:
I - Advertência: Em casos de menor impacto, com prazo para regularização.
II - Multa: Aplicável em casos de danos a indivíduos ou coletividades, podendo variar de R$ 50.000,00 a R$ 50.000.000,00, conforme gravidade.
III - Suspensão das Atividades: Sistemas que representem risco significativo à sociedade poderão ser suspensos até adequação.
IV - Responsabilização Civil e Penal: Em caso de danos severos, os responsáveis podem ser processados civil e criminalmente.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - Educação e Conscientização
I - O Ministério da Educação deve incluir diretrizes de ética em IA nos currículos escolares e universitários.
II - Campanhas públicas serão promovidas para conscientizar a população sobre direitos e deveres relacionados à IA.
Art. 8º - Entrada em Vigor
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e as empresas terão prazo de 12 meses para se adequar às novas normas.
Justificativa
O avanço da Inteligência Artificial exige uma regulamentação que proteja a sociedade contra riscos como discriminação, monopólios e falta de transparência. Este projeto se baseia em diretrizes internacionais da União Europeia, OECD e outras organizações para garantir que o Brasil tenha um marco regulatório robusto, equilibrando inovação tecnológica e responsabilidade social.
Detalhando possíveis atuações práticas:
PROJETO DE LEI X - Soberania Nacional e Transparência Informacional: IA contra Desinformação e Manipulação
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Objetivo
Esta Lei visa garantir a preservação da verdade histórica do Estado, impedir a manipulação informacional que comprometa a democracia e regulamentar o uso da Inteligência Artificial (IA) para detectar e corrigir desinformação em tempo real, especialmente em redes sociais e grupos de comunicação.
Art. 2º - Definições
I - Inteligência Artificial de Transparência Informacional (IATI): Sistema automatizado operado pelo Estado para monitorar, identificar e corrigir desinformação em tempo real.
II - Manipulação Informacional: Qualquer tentativa sistemática de distorcer fatos históricos, sociais ou científicos para influenciar a opinião pública de forma enganosa.
III - Supervisão Pública da Informação: Modelo em que a IA atua automaticamente para verificar e corrigir informações falsas compartilhadas em redes digitais.
IV - Grupos de Comunicação de Alto Impacto: Qualquer grupo digital, de qualquer plataforma, que tenha mais de 10 membros ativos e discuta temas sociais, políticos ou econômicos relevantes.
CAPÍTULO II - MONITORAMENTO AUTOMÁTICO DA DESINFORMAÇÃO EM GRUPOS DIGITAIS
Art. 3º - Presença Obrigatória da IA em Grupos Digitais
I - Fica estabelecido que todo grupo digital com mais de 10 pessoas em qualquer plataforma de comunicação, mesmo que grupos internos ao algoritimo, estará sujeito ao monitoramento da IATI.
II - A IA atuará de forma passiva, analisando padrões de desinformação e verificando conteúdos compartilhados em tempo real.
Art. 4º - Desmentido Automático de Desinformação
I - Caso a IATI identifique desinformação em qualquer mensagem adicionada no feed, compartilhada ou mesmo enviada para mais de 10 pessoas, ela atuará automaticamente corrigindo a informação.
II - O desmentido será acompanhado de fontes confiáveis, evidências científicas e documentos oficiais que comprovem a informação verdadeira.
III - A plataforma de comunicação deverá permitir que a IA publique automaticamente a correção no mesmo grupo e pessoas onde a desinformação foi compartilhada.
IV - Se um usuário for identificado compartilhando múltiplas informações falsas, receberá uma notificação obrigatória educacional sobre desinformação.
V - O usuário poderá contestar a correção da IA, solicitando revisão por um conselho de especialistas humanos.
Art. 5º - Penalidades para Grupos que Ignoram as Correções
I - Se um grupo digital continuar promovendo desinformação mesmo após a atuação da IA, poderá sofrer restrições automáticas na plataforma, como:
Redução do alcance das mensagens publicadas.
Bloqueio temporário do grupo em casos de reincidência.
Multas aplicáveis aos administradores, caso comprovado que promoveram desinformação intencionalmente.
II - Administradores de grupos com grande alcance devem incentivar o combate à desinformação e podem solicitar relatórios da IA para transparência.
Este projeto de lei busca:
✅ Garantir que a história e a informação pública sejam preservadas sem manipulação.
✅ Monitorar e corrigir desinformação automaticamente em redes sociais e grupos digitais.
✅ Utilizar IA para proteger o Estado Democrático de Direito sem interferência ideológica.
✅ Criar mecanismos claros de contestação e transparência no uso da IA.
Este projeto pode ser aprimorado conforme necessidade, mas já apresenta um escopo sólido para garantir uma regulamentação eficiente e justa para a Inteligência Artificial no Brasil.
Deputado do Povo
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